Quem foi? Tire do ar!

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No recurso especial decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma profissional buscou a remoção de postagens, notícias e comentários que atentavam contra sua honra, imagem e dignidade publicadas no perfil do Facebook, bem como no blog do autor das ofensas. A Corte admitiu a possibilidade da remoção do conteúdo, mas reforçou a necessidade da correta indicação do URL (localização do conteúdo). A partir desse caso, vamos analisar qual a responsabilidade dos provedores de aplicação pelo conteúdo gerado por terceiros? Como solicitar a retirada de postagens, notícias, matérias divulgadas em redes sociais, sites e blogs de conteúdo ofensivo? Como tentar identificar o ofensor em caso de perfil falso? O embasamento jurídico está disposto na Lei 12.965/2014, popularmente conhecida como Marco Civil da Internet (“MCI”).

Os provedores de aplicação disponibilizam serviços aos usuários que podem ser acessados por um aparelho conectado à internet. Os provedores de conexão permitem a transmissão dos dados pela internet mediante autenticação. Grosso modo podemos comparar as estradas e ruas como equivalentes aos provedores de conexão (Ex. NET, VIVO etc), ao passo que os veículos são equivalentes aos provedores de aplicação (Ex. redes sociais, serviços de e-mails, sites etc).

A regra geral é a de que o causador de um dano responde pessoalmente pelo seu ato, sendo exceção a responsabilidade por ato de terceiro (Art. 932 do CC), como exemplo a responsabilidade dos pais em relação aos filhos menores, do empregador em relação aos funcionários no exercício da função e dos provedores de aplicação pelos conteúdos ilegais após a intimação de remoção pelo Poder Judiciário. Os provedores devem priorizar a liberdade de expressão e afastar a possível censura, por isso não podem realizar controle prévio das publicações dos usuários. Uma pessoa ofendida por uma postagem, notícia ou matéria disponibilizada na internet pode notificar o provedor de aplicação requerendo a remoção do conteúdo ilegal e paralelamente requerer na justiça, por um procedimento célere, que o conteúdo seja retirado do ar. Em qualquer hipótese deve ser indicado o conteúdo inapropriado e a correta localização através do endereço URL, ou seja, o endereço que indica o caminho até o site ou página onde se encontra o conteúdo ilegal e/ou ofensivo. O provedor somente será responsável, de forma conjunta com o ofensor, se houver recusa ou omissão na remoção por decisão judicial (Art. 19 da MCI). Em casos mais graves, como divulgação de nudez ou atos sexuais de caráter privado, basta o pedido da vítima através de notificação extrajudicial dirigida diretamente ao provedor de aplicação, sem a necessidade de ação judicial (Art. 21 da MCI).

Caso a identidade do ofensor seja conhecida é comum que a ação indenizatória já seja proposta contra o mesmo. No entanto, caso o ofensor não seja conhecido será necessário desvendar quem foi o autor. Para tanto, será preciso solicitar ao provedor de aplicação, através de ação judicial, a identificação do IP (registro do protocolo) de onde partiu a publicação e, de posse do número IP, requisitar ao provedor de conexão a identificação do titular assinante. Contudo, vale considerar que muitas vezes os autores dessas publicações procuram provedores estabelecidos no exterior para dificultar a sua identificação. Os registros de IP são armazenados pelos provedores de aplicação pelo prazo máximo de 6 (seis) meses (Art. 15 do MCI) e os registros dos provedores de conexão o prazo de guarda é de 1 (um) ano (Art. 13 do MCI). O procedimento para identificação do responsável também pode ser seguido em outros casos como por exemplo fraude na compra de produtos.

 

 

O gráfico abaixo apresenta a quantidade de usuários ativos nas plataformas de redes sociais

Comentem aqui os casos que vocês já vivenciaram ou já ouviram falar. Podemos fazer um texto a partir da sua história.