Contratos eletrônicos

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Em tempos de isolamento social a internet reforçou sua vocação como ambiente de negócios. Um aspecto importante a ser esclarecido é a noção de que o termo “contrato” juridicamente significa apenas um acordo de vontades. Quando, por exemplo, um acordo de vontades envolve um objeto de maior relevância como a compra de um carro, tradicionalmente, as partes optam por formalizar as condições essências como características do veículo, preço, forma de pagamento, data de entrega, responsabilidade pelas multas etc. Mas, e se essa mesma negociação tivesse sido realizada no WhatsApp ou e-mail, teria validade?

A resposta é positiva, desde que fique demonstrado que o vendedor e comprador são de fato as partes negociantes (autoria) e que as condições descritas no WhatsApp ou e-mail são de fato as negociadas (integridade do conteúdo). Entretanto, alguns problemas podem ocorrer. Uma das partes pode esclarecer que teve o celular ou e-mail fraudado ou ainda que o teor da negociação difere da original e, portanto, não estaria obrigada a cumprir o que teria sido combinado.

Para conferir maior segurança jurídica, a Medida Provisória 2.200/2001 criou e sistematizou um ambiente (IPC-Brasil) para assegurar a autenticidade, integridade e validade de documentos públicos e privados na forma eletrônica. Uma das formas é a identificação do usuário pela utilização de certificado digital que permite a assinatura digital em documentos (Art. 10, §1º). Outras formas, ainda que não utilizem os certificados da IPC-Brasil, que sejam eleitas pelas partes e comprovem a autoria e a integridade do documento eletrônico também será válida (Art. 10, §2º). Um contrato portanto poderá ser assinado de forma (1) digital ou (2) eletrônica.

A assinatura digital consiste na utilização de uma ferramenta tecnológica a partir da utilização de certificado digitai emitido por autoridades certificadoras IPC-Brasil (como se fossem cartórios que reconhecem as assinaturas analógicas, mas na versão digital) que garante que ao documento assinado prova da autoria, integridade, autenticidade e confidencialidade. Qualquer pessoa pode adquirir seu certificado digital perante uma das autoridades certificadoras como Serasa, Certisign, CEF (confira lista: https://www.iti.gov.br/icp-brasil/57-icp-brasil/77-estrutura) para assinatura digital e autenticações em sistemas (https://www.iti.gov.br/certificado-digital/servicos).

A assinatura eletrônica consiste na utilização de mecanismos computacionais, fornecidos por plataformas, que permitem a combinação de diversos formas de autenticação de modo a garantir a autenticidade e integridade dos documentos assinados como exigência de senha e login, vinculação ao e-mail, selfie, postagem de documento com foto, registro do IP, geolocalização, bloqueio de edição, emissão de relatório contendo dia, hora e IP do acesso ao documento, garantindo-se a comprovação de autoria e de integridade do documento. (plataformas mais conhecidas: www.d4sign.com.br; www.docusign.com.br; www.adobe.com).

Ambas as formas já passaram pelo crivo do Superior Tribunal de Justiça e foram aceitas como formas válidas de assinatura de documentos eletrônicos. A tendência desta prática é se tornar cada vez mais utilizada, pois reduz significativamente o tempo para formalização.

Antes de finalizar, registro que a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), prevista para entrar em vigor em agosto de 2020, teve sua vigência alterada para maio de 2021.