Regime jurídico durante a COVID-19

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A pandemia gerou consequências em todas as relações sociais. Há quem diga que as ações judiciais serão a terceira onda após a saúde e a economia. Existe o temor de que o sistema judicial também possa entrar em colapso se as demandas não forem adequadamente endereçadas. Com intuito de conferir maior segurança jurídica e estabilidade nas relações, sobretudo neste momento de instabilidade, inúmeras medidas legislativas foram editadas. Hoje pontuaremos alguns aspectos do Projeto de Lei 1.170/20 (“PL”), de autoria do Senador Anastasia, que aguarda sanção Presidencial.

O PL não irá altera de modo definitivo nenhuma regra existente, sua aplicação é temporária entre 20 de março de 2020 e 30 de outubro de 2020. Dentre os temas abordados estão regras sobre locação comercial, suspensão do direito de arrependimento pelo consumidor, suspensão de prazos prescricionais, regras condominiais, prisão domiciliar para o devedor de alimentos, dilação do prazo para propositura de ações de inventário etc.

O direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, que prevê a possibilidade do consumidor desistir da compra de produtos ou serviços contratados fora do estabelecimento ficará suspenso para compras de produtos perecíveis, medicamentos ou de consumo imediato até dia 30 de outubro de 2020 (Art. 8º do PL 1.170/20).

No tocante as locações comerciais fica suspenso a concessão de liminares de despejo por falta de pagamento para desocupação em 15 dias além de outras hipóteses (art. 59, §1º, I, II, V, VII e VII da Lei 8245/91). A suspensão desse mecanismo somente valerá para ações propostas a partir de 20 de março de 2020. Vale esclarecer que o locador poderá ingressar com ação de despejo, mas não terá o benefício da liminar de desocupação em 15 dias (Art. 9º do PL 1.170/20).

Em relação aos direitos condominiais a lei atribui poderes legais para o que já vinha sendo adotado na prática pela maioria dos síndicos, decidir sobre restrições de utilização de áreas comuns, restringir ou proibir realização de reuniões e festividades e o uso de vagas por terceiros. Fica também autorizado, independente da previsão em estatuto, a realização e votação de assembleias por meios virtuais até 30 de outubro de 2020 (Arts. 11 e 12 do PL 1.170/20). A mesma possibilidade de se realizar assembleias ou reuniões virtuais, independente de previsão estatutária ou contratual, está possibilitado para as associações, sociedades e fundações (Art. 5º do PL).

No campo do direito de família temos duas disposições. A primeira versa sobre a prisão por dívida alimentícia que passa a ser domiciliar ao invés da prisão comum (art. 15 do PL). A segunda determina que o prazo para propositura da ação de inventário terá início somente em 30 de outubro de 2020, para falecimentos ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2020 (art.16 do PL).

Um último registro que pontuo é a obrigatoriedade das empresas de transporte individual de passageiros (ex. Uber, 99 etc), empresas de serviços de entrega (ifood, rappy etc) e táxis comuns, reduzirem em 15% da taxa de retenção e repassar essa redução para os motoristas ou entregadores (arts. 17 e 18 do LP)